Continuando com a seção “Uma lei de são Paulo”, trazemos aqui uma parte da lei Orgânica do Município que trata das competências da câmara municipal. Sabemos que o voto para o legislativo é muito menos discutido, em todos os níveis, do que os votos para cargos majoritários no executivo. Visando aumentar o conhecimento desse assunto, colocamos aqui algumas leis que nos chamaram a atenção: o artigo 14 e seus incisos, que trata da competência exclusiva da câmara municipal de São Paulo, e o artigo 17, que veda algumas práticas ao vereador (como firmar contratos com órgão da administração pública).
Art. 14 – Compete privativamente à Câmara Municipal:
IX – convocar os Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta e indireta para prestar informações sobre matéria de sua competência, sem prejuízo do disposto no
art. 32, § 2º, inciso IV;
X – autorizar a convocação de referendo e plebiscito, exceto os casos previstos nesta Lei;
XI – decidir sobre a perda do mandato de Vereador, ressalvado o disposto no art.18, § 3º;
XII – tomar e julgar as contas do Prefeito, da Mesa da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município;
XIII – zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar;Art. 17 – O Vereador não poderá:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com órgãos da administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, ou
empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o disposto na Constituição da República e nesta Lei;
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”, deste artigo, ressalvado o disposto na Constituição da República e nesta Lei;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”, deste artigo;
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